Estatuto UPMSI

ESTATUTO DA UNIÃO PRÓ MELHORAMENTOS DE SANTA INÊS

CAPÍTULO PRIMEIRO

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

ART. 1º – A UNIÃO PRÓ MELHORAMENTOS DE SANTA INÊS, também designada pela
sigla UPMSI, fundada em 26/09/1963, constituída sob a forma de
associação, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte – Estado de
Minas Gerais, na Rua Carmésia, 400, Bairro Santa Inês, CEP: 31080-170,
cujo prazo de duração é indeterminado e cujas atividades reger-se-ão
pelo presente estatuto e de acordo com o Código Civil Brasileiro.

ART. 2º – A UPMSI tem por finalidade a promoção de atividades de
recreação e lazer socioassistencial, cultural e esportiva.

Parágrafo único: Para a efetivação de seus fins a UPMSI poderá celebrar
parcerias com utilidade do Poder Público Municipal, Estadual e Federal,
Iniciativa Privada, Organizações Nacionais e Internacionais.

ART. 3o – No desenvolvimento de suas atividades, a associação não fará
nenhuma discriminação de raça, cor, sexo, nacionalidade, religião e
política.

ART. 4o – A UPMSI criará departamentos, que aprovado pelo Conselho
Superior  implementará o seu funcionamento, através de um Regimento
Interno, posteriormente será remetido à Assembleia Geral para aprovação.

ART. 5o – A fim de cumprir suas finalidades, a UPMSI poderá utilizar os
espaços das QUADRAS ESPORTIVAS, PISCINAS E DO SALÃO e organizar-se em
tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem
necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.

§ 1º Em conformidade com o Art.5o, a UPMSI, em 29-10-1972, inaugurou
uma piscina para adultos, uma piscina para crianças e quadras
esportivas, designando-os pela sigla URC – União Recreativa Comunitária,
para uso dos Associados colaboradores e para a implementação de seus
projetos sociais, culturais e esportivos.

§ 2º – Entende-se por Associado colaborador aquele morador do Bairro
Santa Inês e, ou, de outros bairros que contribui, financeira e
mensalmente, para o custeio das despesas geradas pela UPMSI em seu
funcionamento diário.

ART. 6o – A UPMSI terá sob sua responsabilidade, também, a edição de
jornais, revistas e publicações periódicas em geral, cujos objetivos
são:

a) IMEDIATO – estreitar as relações entre os Associados;

b) PERMANENTE – Valorização e tranquilidade dos moradores e cujo PÚBLICO
ALVO sejam os Associados de modo geral.

ART. 7o – A UPMSI não distribui lucros, vantagens ou bonificações a
dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma.
Toda renda auferida nas atividades operacionais e não operacionais, após
deduzidos os custos e despesas de funcionamento dos projetos, será
revertida aos objetivos sociais da instituição previstos neste estatuto.

CAPÍTULO SEGUNDO

CONSTITUIÇÃO E ABRANGÊNCIA

ART. 8º – A UNIÃO PRÓ MELHORAMENTOS DE SANTA INÊS é constituída pelos
moradores do Bairro de Santa Inês, pelos Associados Colaboradores e
demais pessoas que se proponham colaborar para o seu desenvolvimento.
Tem como Associados da UPMSI aqueles que, preenchendo os requisitos
básicos legais, se filiem à UPMSI, oficialmente, comprometendo-se a
cumprir e respeitar o presente Estatuto:
a) – ASSOCIADOS COMUNITÁRIOS: constituídos pelos moradores do bairro
Santa Inês;
b) – BENEMÉRITOS: aqueles que prestaram ou vierem a prestar relevantes
serviços à comunidade, título que só poderá ser conferido pela
ASSEMBLEIA GERAL;
c) – ASSOCIADOS COLABORADORES, subdivididos em:
Fundadores;
Patrimoniais;
Remidos;
Cotistas;
Dependentes;
Contribuintes;
Mensalistas e
Mensalista Dependente. Suas composições e contribuições estão
explicitadas no Regimento Interno da URC – UNIÃO RECREATIVA COMUNITÁRIA,
Departamento da UPMSI.

§ 1º: Além das características citadas acima, são requisitos para a
admissão como Associado da UPMSI:
a)      Ter conduta comprovadamente idônea;
b)      Ser maior de idade;

§ 2º – Havendo justa causa, o Associado poderá ser excluído por decisão
da Diretoria, após o exercício do direito de defesa.

§ 3º – Da decisão que trata o parágrafo anterior, caberá recurso à
Assembleia Geral.

§ 4º: Os Associados da Entidade não respondem, nem mesmo
subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da Instituição.

CAPÍTULO  TERCEIRO

DOS DEVERES E DIREITOS DOS ASSOCIADOS

ART. 9º – São deveres dos Associados da UPMSI:
1) – Comparecer às Assembleias Gerais e acatar as decisões destas e da
Diretoria, bem como colaborar na consecução dos fins sociais da
Entidade;
2) – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

ART. 10 – Todo filiado tem o direito de:
1) – Tomar parte nas Assembleias Gerais e apresentar propostas e
sugestões;
2) – Votar e ser votado para os cargos de Diretoria e Conselhos, desde
que preencham os requisitos exigidos e sejam Associados Colaboradores:
Fundadores; Patrimoniais; Remidos e Cotistas da UPMSI a pelo menos 730
(setecentos e trinta) dias antes das eleições e não tenham sido
considerados inelegíveis pela Assembleia Geral.
3) – Votar para os cargos de Diretoria e Conselhos, desde que preencham
os requisitos exigidos e sejam Associados Colaboradores: Contribuintes e
Dependentes acima de 16 (dezesseis) anos.

Parágrafo único – São considerados inelegíveis aqueles que não
preencherem os requisitos do ART. 8º.

CAPÍTULO QUARTO
DA ADMINISTRAÇÃO

ART. 11 – a) – São órgãos diretivos:

I – ASSEMBLEIA GERAL
II – DIRETORIA EXECUTIVA

b) – São órgãos de assessoramento e fiscalização:

I – CONSELHO SUPERIOR
II – CONSELHO CONSULTIVO
III – CONSELHO FISCAL

§1º: Compete privativamente à ASSEMBLEIA GERAL:
I – Eleger os administradores;
II – Destituir os administradores;
III – Aprovar as contas;
IV – Alterar o estatuto.

§2º: Para a destituição dos administradores e para a alteração do
presente estatuto, a Assembleia Geral deverá ser especialmente convocada
para esse fim, podendo deliberar, na 1ª chamada, com a maioria absoluta
dos Associados, entretanto, podendo fazê-lo com qualquer número de
presentes na chamada seguinte, 30 (trinta) minutos após.
A deliberação será válida com a maioria simples dos votos dos Associados
presentes (metade mais um);

ART. 12 – A) A Diretoria Executiva será composta de:

1 (um) Diretor Presidente,
1 (um) Diretor Vice-Presidente,
1 (um) Diretor Administrativo,
1 (um) Diretor Financeiro,
1 (um) Diretor de Recreação e Eventos.

B) Os Conselhos, citados na letra b do ART. 11, terão as seguintes
composições:

5 (cinco) Conselheiros Consultivos,
5 (cinco) Conselheiros Fiscais,
8 (oito) Conselheiros Superiores efetivos e 2 (dois) suplentes.

CAPÍTULO QUINTO

DA  COMPETÊNCIA  DA DIRETORIA  E  DOS  CONSELHOS

ART. 13 – Compete ao DIRETOR PRESIDENTE:
a) – Convocar e presidir as Assembleias Gerais e reuniões da Diretoria,
zelando pelo andamento das mesmas;
b) – Gerir e supervisionar todos negócios e atividades da Entidade;
c) – Apresentar planos de trabalho e sugestões de interesse da
comunidade;
d) – Cumprir e fazer cumprir este ESTATUTO;
e) – Representar a UPMSI judicial ou extrajudicialmente, ativa e
passivamente;
f) – Nomear comissões e dar-lhes o prazo para entrega dos respectivos
relatórios;
g) – Dar posse aos auxiliares escolhidos para cada Departamento;
h) – Cuidar das relações da Associação com os órgãos públicos e
privados.

ART. 14 – Compete ao DIRETOR VICE-PRESIDENTE:
a) – Assessorar o diretor Presidente e substituí-lo em seus eventuais
impedimentos;
b) – Suceder ao diretor Presidente em caso de renúncia ou falecimento.

ART. 15 – Compete ao DIRETOR ADMINISTRATIVO:
a) – Preparar e manter em ordem a correspondência e os arquivos;
b) – Anotar as ocorrências da Assembleia Geral e reuniões da Diretoria,
lavrar e ler as respectivas ATAS;
c) – Organizar o relatório anual da Diretoria em conjunto com o Diretor
Financeiro;
d) – Resolver com o Presidente, sobre transferência, readmissão e tudo
referente a funcionários. E quaisquer atos administrativos.
e) – Controlar e fazer que seja cumprido o Regimento Interno da URC –
UNIÃO RECREATIVA COMUNITÁRIA, bem como os de outros departamentos, em
parceria com toda a Diretoria Executiva.
f) – Assessorar o Presidente da UPMSI nas relações com órgãos públicos
ou privados.

ART. 16 – Compete ao DIRETOR FINANCEIRO:
a) – Efetuar pagamentos autorizados pelo Presidente e assinar cheques
conjuntamente com este ou, quando se tratar de gastos de rotina, com a
pessoa indicada pelo Presidente;
b) – Submeter à Diretoria, até 31 de dezembro de cada exercício, a
previsão da RECEITA e DESPESA para o ano subsequente;
c) – Manter em ordem e sob sua supervisão os livros e serviços contábeis
da UPMSI, responsabilizando-se pelos encerramentos das demonstrações
econômico-financeiras, em cada mês, até o 8º dia útil do mês seguinte;
d) – Zelar e manter sob controle o patrimônio da Entidade com o
Presidente;
e) – Providenciar, através de setor próprio, as compras de materiais
necessários ao funcionamento da Entidade.
f) – Colaborar com as informações econômico-financeiras, na elaboração
do relatório anual da Diretoria.

ART.  17 – Compete ao DIRETOR DE RECREAÇÃO E EVENTOS:
a) – Organizar eventos sociais, esportivos e culturais de interesse da
UPMSI, submeter os respectivos orçamentos à aprovação do Presidente, e
dar-lhes divulgação;
b) – Fazer, mensalmente, a previsão dos materiais a serem utilizados e
requisitá-los ao Diretor Financeiro, que providenciará, DENTRO DAS
POSSIBILIDADES, a compra;
c) – Auxiliar o Presidente e o Diretor Administrativo nas questões
administrativas da UPMSI;
d) – Trabalhar no cumprimento do Regimento Interno da URC – UNIÃO
RECREATIVA COMUNITÁRIA, em parceria com toda a Diretoria Executiva.

ART. 18 – Compete aos CONSELHEIROS CONSULTIVOS:
a) – Assessorar a Diretoria em todas as suas decisões, funcionando como
órgão de consulta;
b) – Examinar e emitir parecer sobre as penalidades aplicadas aos
Associados;
c) – Fazer as interpretações estatutárias e as submeter à Diretoria, bem
como os casos omissos, para exame e decisão posterior da Assembleia
Geral;
d) – Manter livros próprios para lavratura das ATAS e emissão de seus
pareceres;

§1º: Para se candidatar a qualquer outro órgão diretivo desta Entidade,
o componente do Conselho Consultivo terá primeiro que se licenciar, por
escrito, do cargo de conselheiro, até 30 dias antes das eleições.

ART. 19 – Compete ao CONSELHO FISCAL:
a) – Examinar e emitir parecer sobre o Relatório da Diretoria e da conta
da gestão, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da
Assembleia Geral Ordinária;
b)      – Funcionar como órgão fiscalizador, de modo geral, de todos os atos
da Diretoria e respectivos Departamentos, que envolvam as finanças da
UPMSI;
c)      – Manter livros próprios para lavraturas das ATAS e emissão de seus
pareceres.

§1º: Para se candidatar a qualquer outro órgão diretivo desta Entidade,
o componente do Conselho fiscal terá primeiro que se licenciar, por
escrito, do cargo de conselheiro, até 30 dias antes das eleições.

ART. 20 – O CONSELHO SUPERIOR, composto de 8 (oito) membros efetivos e 2
(dois) suplentes (vide artigo 12), escolhidos entre os Associados da
UPMSI mais atuantes, com capacidade de liderança e que, comprovadamente,
tenham prestado serviços e benefícios à comunidade e que já residam no
bairro de Santa Inês há pelo menos 5 (cinco) anos ou tenha sido Diretor
e/ou Conselheiro em, pelo menos, 2 (dois) mandatos, mesmo residindo em
outro bairro.

§ 1º: Serão substituídos:
a)      –  Por renúncia;
b)      –  Por decisão da Assembleia Geral;
c)      – Causa mortis;
d)      – Por eleições diretas de 06 (seis) em 06 (seis) anos.

§ 2º:São funções do CONSELHO SUPERIOR:
1) – Assessorar a Diretoria em todas as suas decisões, sempre que
consultados, e aprovar ou não propostas de mudanças no Estatuto, antes
da convocação da Assembleia Geral para deliberações sobre mudanças
estatutárias, cujas alterações só poderão ser feitas depois de estudadas
e aprovadas pelo Conselho Superior, quando então serão levadas à
Assembleia Geral para deliberação;
2) – Verificar, com discrição, denúncias sobre irregularidades na área
patrimonial da UPMSI e, se comprovadas, apresentá-las por escrito ao
Presidente, que deverá abrir inquérito para a devida sindicância, cujo
resultado deverá ser passado a este Conselho antes da aplicação de
sanções cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
comunicação.

§ 3º: Para se candidatar a qualquer outro cargo diretivo desta Entidade,
o componente do Conselho Superior terá, primeiro, que se licenciar, por
escrito, do cargo de Conselheiro Superior, até 30 (trinta) dias antes
das eleições;

§ 4º: A hierarquia deste Conselho será constituída de Presidente,
Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

ART. 21 – Em caso de impedimento de um Diretor, não excedendo 90
(noventa) dias, sua substituição poderá ser feita por outro membro da
Diretoria indicado pelo próprio Diretor impedido, desde que aprovado
pelos demais Diretores.

ART. 22 – No caso de renúncia de membros da Diretoria, convocar-se-á,
dentro de 60 (sessenta) dias, a ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, para
dar provimento ao(s) cargo (s) vago(s).

§ 1º: Se a renúncia for apenas de um Conselheiro, caberá ao Presidente
restabelecer a normalidade da situação, convocando o Suplente
respectivo.

§ 2º:  É facultado a qualquer membro da Diretoria solicitar um ou mais
períodos de licença, no exercício de suas funções, não podendo esta ser
concedida por prazo superior a 90 (noventa) dias, durante o mandato,
excetuando-se licença por motivo de doença.

§ 3º: A licença de que trata este artigo será solicitada à Diretoria que
sobre ela deverá se pronunciar no prazo máximo de 8 (oito) dias.

ART. 23 – A Diretoria reunir-se-á mediante necessidade, em caráter
ordinário, em dia e hora previamente marcados, para tratar de assuntos
de interesse geral e, extraordinariamente, por motivo relevante,
mediante convocação do Presidente e, ou, em seu impedimento ou recusa,
pela maioria de seus membros.

Parágrafo único: Extraordinariamente, poderá, também, ser convocada por
um dos Conselhos.

ART. 24 – Por desrespeito ao presente ESTATUTO ou conduta incompatível
com o nome desta Entidade, poderá o Associado Colaborador ser
considerado inelegível impedido de continuar filiado. Tal decisão deverá
ser votada pela Diretoria em exercício e homologada pelo Conselho
Superior.

CAPÍTULO SEXTO
DA  FORMA  DAS  ELEIÇÕES

ART. 25 – As eleições serão realizadas de 03 em 03 (três em três) anos,
no mês de novembro, sob a orientação e responsabilidade da Diretoria em
exercício, em data por esta determinada, preferencialmente aos domingos
e durante o dia.

1) – A Diretoria Executiva (letra “a”, item II do ART. 11º) será eleita
em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, por maioria simples de votos, para
um mandato de 03 (três) anos, com início em 1º (primeiro) de janeiro e
término em 31 (trinta e um) de dezembro, PERMITIDA A REELEIÇÃO POR MAIS
UM PERÍODO, obedecidas as normas do ART. 10 – itens 2 (dois), 3(três) e
parágrafo único.
2) – Os órgãos de assessoramento e fiscalização previstos na letra “b”,
itens II e III, do ART. 11, deste Estatuto, terão eleição juntamente e
com os mesmos critérios adotados para a Diretoria, podendo, entretanto,
seus membros serem eleitos para mandatos consecutivos, obedecidas as
normas do ART. 10-itens 2(dois), 3(três) e   parágrafo único.
3) – Cabe à Diretoria em exercício a organização das eleições, a
apuração dos votos e a proclamação da CHAPA vencedora, à qual dará posse
em sessão solene, convocada para esse fim. EXCEÇÃO: nos casos em que a
Diretoria, ou qualquer de seus membros, concorrer à reeleição, hipótese
em que caberá a UMA COMISSÃO INDICADA PELO PRESIDENTE DO CONSELHO
SUPERIOR E CRIADA ESPECIALMENTE PARA TAL FIM, cuidar da organização
necessária.
4) – Será eleita a chapa com maior número de votos, no todo, não sendo
permitido o voto individual;
5) – Serão consideradas nulas as cédulas que contiverem rasuras.

§1º: Caso ocorra a vacância de um cargo da diretoria e esse for remetido
à assembleia geral para aprovação da indicação de um associado que venha
o ocupá-lo, com a finalidade de terminar o mandato da diretoria eleita,
esse período será computado como “mandato tampão”, podendo, esse
associado se candidatar às eleições juntamente com a diretoria
executiva, bem como se reeleger por mais um mandato.
§2º: O Conselho Superior terá um mandato com duração de 6 (seis) anos
consecutivos e serão eleitos juntamente com a Diretoria;
§3º: A convocação da ASSEMBLEIA GERAL, sempre que necessária, será
feita pelo Diretor-Presidente, pela maioria dos membros da Diretoria, ou
por 1/5 (um quinto) dos Associados e se fará por Edital publicado na
Imprensa local, ou outro meio de divulgação, de preferência no jornal
“SIN” (Santa Inês Notícias) com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§4º: Até 15 de janeiro de cada ano a Diretoria convocará a Assembleia
Geral Ordinária para um balanço do ano anterior, apresentando relatório
de atividades e o balanço econômico-financeiro do exercício findado em
31 de dezembro. Em ano de troca de Diretoria, cabe à Diretoria que
terminar o mandato responsabilizar-se por essa prestação de contas.
§5º: As decisões da Diretoria são válidas por maioria simples de votos,
cabendo ao Presidente o voto de Minerva.

CAPÍTULO  SÉTIMO
DO PATRIMÔNIO

ART. 26 – O PATRIMÔNIO será constituído de:
a) – Bens móveis ou imóveis adquiridos pela UPMSI, pelos seus
Departamentos, bem como os doados ou legados;
b)  – Títulos e valores.

ART. 27 – Constitui fonte de recursos para manutenção da UPMSI:
1) – Contribuição dos Associados Colaboradores;
2) – Rendas de propriedades que possuir;
3) – Auxílios e subvenções dos poderes públicos;
4) – Donativos de terceiros;
5) – Rendas diversas.

ART. 28 – A associação manterá a escrituração de seus patrimônios, suas
receitas, despesas, desembolsos, contábil e fiscal em livros revestidos
das modalidades legais que assegurem sua exatidão, com observação dos
princípios fundamentais de contabilidade pública e das Normas
Brasileiras de contabilidade.

ART. 29 – Todos os rendimentos desta Entidade serão aplicados no exato
cumprimento de suas finalidades sociais no Município, no Estado e em
todo Território Nacional, podendo, em caso comprovado, ser o excesso de
numerário aplicado em caderneta de poupança, de fácil conversibilidade,
por decisão da Diretoria.

ART. 30 – Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio
líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que
preencha os requisitos da Lei Federal n.º 13.019/2014 e cujo objeto
social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.

CAPÍTULO  OITAVO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Pessoa Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se
tornar impossível a continuação de suas atividades.

ART. 32 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e
referendados pela Assembleia Geral.

O presente estatuto foi aprovado pela assembleia geral realizada no dia
08/09/2023.

Belo Horizonte, 08/09/2023 .

___________________________________________
Paulo Cézar dos Santos
Diretor Presidente

___________________________________________
Joselito Eugenio

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  • 23ª Cia / PM
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